ESTATUTO DE CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO VALE DO RIO CUIABÁ – CIDES-VRC

Pelo presente instrumento, os Municípios representados pelos Prefeitos Municipais, infra-assinados, devidamente autorizados pelos Legislativos Municipais, através de Lei, nos termos da Lei Federal n° 11.107 de 06 de abril de 2005, e, em consonância com o art. 187 da Constituição do Estado de Mato Grosso e das respectivas Leis Orgânicas Municipais, constituem o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá que será regido pelas normas contidas neste Estatuto.

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO E SEDE.

Art. 1° – Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá, que se identifica com a sigla CIDES – VRC, é uma entidade sem fins lucrativos e sem vínculo político-partidário, constitui-se sob a forma de Associação Pública, com Personalidade Jurídica de Direito Público e Natureza Autárquica, livre na administração de seus bens, reger-se-á com amparo na Constituição Federal, no Código Civil Brasileiro, na Constituição do Estado de Mato Grosso, Leis Orgânicas dos Municípios e pelas normas da Lei n° 11.107/2005.

Art. 2° – O CIDES – Vale do Rio Cuiabá terá como membros associados os Municípios de: Acorizal, Barão de Melgaço, Chapada dos Guimarães, Cuiabá, Jangada, Nobres, Nossa Senhora do Livramento, Nova Brasilândia, Planalto da Serra, Poconé, Rosário Oeste, Santo Antônio de Leverger e Várzea Grande.
§ I – Poderão integrar o CIDES – Vale do Rio Cuiabá, instituições governamentais ou não governamentais, devendo comprovar sua existência legal e seu efetivo funcionamento, com direito a emitir opinião, sem direito a voto.

Art. 3° – Atendidas as disposições contidas no Protocolo de Intenções, neste Estatuto e em especial observância a Lei n° 11.107/2005 e do Decreto Lei n°. 6.017/2007 considerar-se-á constituído o CIDES – Vale do Rio Cuiabá tão logo tenham subscrito o presente instrumento com a apresentação da Lei Autorizativa Municipal aprovada pelo Poder Legislativo Municipal e sancionada, o número de 07 (sete) municípios, representados pelos seus Prefeitos.

Art. 4° – E facultado o ingresso de novos membros associados no CIDES – Vale do Rio Cuiabá, a qualquer momento, com a anuência e aprovação de 2/3 do Conselho Deliberativo.

Art. 5° – A área de abrangência do CIDES – Vale do Rio Cuiabá será formada pela totalidade das superfícies municipais, constituindo uma unidade territorial, para as finalidades nas respectivas áreas de atuação a que se propõe.
Parágrafo Único – O CIDES – Vale do Rio Cuiabá, adotará a política integrada voltada para a melhoria da qualidade de vida da população tendo como área de atuação os Programas de Desenvolvimento Urbano e Rural, Econômico, Social e Ambiental em toda sua área de abrangência.

Art. 6° – O CIDES – Vale do Rio Cuiabá terá a sede e foro jurídico na cidade de Cuiabá, Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 3.920 – CPA | Tel.: (65) 2123-1291 | CEP: 78.050-902 – Cuiabá / MT.
§ 1° – O CIDES – Vale do Rio Cuiabá terá sua sede de representação política na cidade-sede da Presidência.
§ 2° – Caberá ao Município que sediar o Consórcio, dotar o mesmo da infraestrutura necessária às suas atividades.

CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES

Art. 7° – São finalidades do CIDES – Vale do Rio Cuiabá:
I Representar o conjunto de Municípios Consorciados em assunto de interesse comum e de caráter socioeconômico e ambiental, perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacional ou internacional.
II Planejar, adotar e executar ações, programas e projetos destinados a promover e acelerar o Desenvolvimento Socioeconômico e Ambiental da Região compreendida no território dos municípios consorciados.
III Promover programas ou medidas destinadas à recuperação, conservação e preservação do meio ambiente na região compreendida nos territórios dos Municípios consorciados.
IV Promover a integração das ações, programas e projetos desenvolvidos pelos Municípios consorciados, destinadas à promoção do Desenvolvimento Sustentável da região compreendida no território dos Municípios que compõem o Consórcio.
V Planejar e apoiar o desenvolvimento da região centrado no desenvolvimento de agro polos.
VI Promover a melhoria da qualidade de vida da população residente nos Municípios integrantes do CIDES – Vale do Rio Cuiabá.
VII Executar obras de engenharias, arquitetura, artes, etc., e/ou prestação de serviços de interesse comum dos Municípios que compõe o Consórcio.
VIII Adquirir bens, produtos e equipamentos e, realizar eventos de interesse dos Municípios consorciados, bem como, as demais finalidades previstas, nas resoluções competentes.
§1° – As ações, programas e projetos de que tratam os incisos acima, para serem implantados, deverão ser aprovados pelo Conselho Fiscal, gerenciados pela Secretaria Executiva.

Art. 8° – Para que as ações, programas e projetos previstos nos incisos II, III, V, VI, VII e VIII acima descritos sejam implementados, o CIDES – Vale do Rio Cuiabá poderá celebrar convênios com:
I – União, Estados, Municípios e Distrito Federal;
II – Entidades Governamentais ou não Governamentais, nacionais ou internacionais;
III – Empresas Públicas, ou Empresas de Economia Mista;
IV – Entidades Paraestatais;
Parágrafo Único: Os entes descriminados no inciso I subentendem-se toda a sua estrutura administrativa, seja direta, indireta, fundacional ou autárquica.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL.

Art. 9° – O CIDES – Vale do Rio Cuiabá é composto dos seguintes órgãos:
I Assembleia Geral
II Diretoria Executiva
III Presidência
IV Conselho Fiscal
V Secretaria Executiva

ASSEMBLEIA GERAL
Art. 10° – A Assembleia Geral é o órgão de instância máxima com funções normativas,
consultivas e deliberativas sendo suas decisões irrecorríveis e é constituída pelos Prefeitos dos
Municípios Consorciados, que esteja em dia com suas contribuições mensais.

Art. 11° – A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do Consórcio, ou na sua ausência pelo Vice- presidente, assim designado para esta única finalidade e designação.
I – A Assembleia Geral Ordinária ocorrerá no mínimo duas vezes ao ano será realizada preferencialmente na sede do consórcio, na segunda quinzena de janeiro;
II – A Assembleia Geral Extraordinária será realizada sempre que houver matéria importante a ser deliberada e que seja do interesse do Consórcio, sendo convocada pelo Presidente, do consórcio, Diretoria Executiva, ou a pedido de três consorciados, em dia com suas obrigações estatutárias;
Parágrafo 1°. A Assembleia Geral reunir-se-á em primeira convocação com a presença de metade mais um de seus membros e, em segunda convocação, após uma hora, com qualquer número.
Parágrafo 2°. As deliberações serão tomadas por maioria simples, ou seja, 50% (cinquenta por cento), mais 1 (um) dos consorciados efetivos, em dia com suas obrigações mensais.
Parágrafo 3°. Os Municípios consorciados terão direito a apenas um voto, vedado o voto cumulativo e o voto por procuração.
Parágrafo 4°. A convocação referida no inciso II será realizada com antecedência mínima de oito dias, por meio de edital publicado no Jornal Oficial dos Municípios, do qual constará obrigatoriamente, a ordem do dia a ser discutida.
Parágrafo 5°. Em caso de convocação por iniciativa dos membros da diretoria ou dos filiados, ela se dará por meio de requerimento escrito e assinado, protocolizado junto ao consórcio, com cinco dias de antecedência ao prazo de convocação previsto neste artigo.
Parágrafo 6°. Fica definida duas convocações extraordinárias, com a finalidade de prestação de contas e avaliação de metas e resultados, sendo a primeira convocação na segunda quinzena do mês de junho e a segunda convocação na segunda quinzena do mês de dezembro.

Art. 12° – A Assembleia Geral deliberará por maioria simples dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente direito a voto de desempate, ficando as demais competências estabelecidas em resolução normativa.

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 13° – A Diretoria Executiva é órgão incumbido da administração geral, responsável pela gestão do Consórcio, sendo composta pelos seguintes membros:
I Presidente;
II Vice-Presidente;
III 2° Vice-Presidente.
Parágrafo 1°. Cabe à Diretoria, primordialmente, promover tudo o que for necessário para a boa atuação do Consórcio, decidindo sobre os assuntos administrativos da instituição.
Parágrafo 2°. Os membros da Diretoria Executiva não serão remunerados.
Parágrafo 3°. Para ser membro da Diretoria Executiva se requer:
I Ser Prefeito Municipal;
II Que a municipalidade representada seja membro ativo do Consórcio;
Parágrafo 4°. Em caso de vacância dos cargos da Diretoria e não havendo outro substituto necessário para completar o período do mandato restante, o cargo poderá ser preenchido por qualquer associado, por indicação do Diretor Presidente, referendada pela Assembleia Geral.
Parágrafo 5°. O exercício de cargo da Diretoria não será remunerado.

Artigo 14° – São atribuições da Diretoria, além de outras que lhe forem atribuídas pela Assembleia Geral:

I – Autorizar o parcelamento de débitos das contribuições sociais;
II – Zelar pelo fiel cumprimento do Estatuto e Resoluções Normativas;
III – Planejar e supervisionar a execução dos programas de trabalho e atividades correlatas;
IV – Submeter a exame da Assembleia Geral o parecer do Conselho Fiscal e o balanço do Consórcio, referente ao exercício findo;
V – Manutenção dos serviços necessários ao cumprimento dos objetivos do Consórcio;
VI – Designar Comissões Especiais, fixando-lhes as finalidades e o prazo de duração de seus trabalhos, fornecendo-lhes os elementos materiais e humanos necessários à execução de seus objetivos;
VII – Fazer-se representar nas Assembleias Gerais, fornecendo os elementos informativos que os seus membros necessitem;
VIII – Apresentar os planos de trabalho quando for o caso para apreciação da Assembleia Geral;
IX – Apresentar, anualmente, o Relatório Geral dos trabalhos para homologação pela Assembleia Geral;
X – A Diretoria reunir-se-á, mediante convocação do Presidente, sempre que for necessário, sendo esta convocação remetida a todos os membros, com antecedência mínima de oito dias;

Art. 15° – Será declarado vago o cargo de Diretor Presidente, pela Assembleia Geral, o qual será
posteriormente substituído em deliberação da Assembleia, se o mesmo se negar ao cumprimento de suas funções estatutárias e resolutivas ou faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, sendo que as demais previsões serão previstas em resolução normativa;

DO PRESIDENTE

Art. 16° – São atribuições do Presidente:
I – Representar o Consórcio ativa e passivamente nos atos judiciais e extrajudiciais, em todos os atos públicos ou designar quem o faça, bem como exercer todas as atividades inerentes à gestão administrativa e financeira da Entidade;
II – Convocar e presidir as Assembleias Gerais e as Reuniões da Diretoria, a instalação de Congressos e as Assembleias Gerais, ou designar quem o faça;
III – Dar voto de qualidade quando ocorrer empate nas votações da Diretoria;
IV – Formalizar convênios, contratos, em especial destinados a contratação de empregados e de prestação de serviços técnicos de assessoria e consultoria administrativa e realização de eventos, bem como demais instrumentos que impliquem em responsabilidade ativa e passiva do Consórcio;
V – Aprovar, admitir e demitir os empregados do Consórcio, com anuência da Diretoria Executiva;
VI – Baixar ordens de serviço, Resoluções e demais atos necessários à administração do Consórcio;
VII – Assinar a correspondência ou determinar quem o faça;
VIII – Comunicar suas ausências e impedimentos ao Vice-Presidente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas;
IX – Indicar membros para o preenchimento de cargos vagos na Diretoria, a ser referendada pela Assembleia Geral;
X – Analisar e verificar a arrecadação das receitas e realização das despesas do Consórcio, bem como efetuar os pagamentos sob pena de responsabilidade civil e criminal;
XI – Executar todas as decisões deliberadas pela Diretoria e assembleias;
XII – Organizar, dirigir e fiscalizar todos os serviços administrativos do Consórcio, responsabilizando-se pelo seu funcionamento eficiente;
XIII – Aplicar, quando couber, penalidade disciplinar aos empregados do Consórcio;
XIV – Representar o Consórcio nos encontros de entidades congêneres no País e no exterior;
XV – Representar o Consórcio em todos os conselhos, comitês e similares, instituídos por quaisquer esferas governamentais, para discutir assuntos de interesse dos consorciados ou designar quem o faça;
XVI – Delegar a representação do Consórcio, sempre que necessário;
XVI – receber registro das chapas concorrentes a cargos eletivos do Consórcio;
XVII – Receber projetos, sugestões, relatórios e pedido de providências dos consorciados, encaminhando-os, conforme o requerido/acordado, à deliberação/opinião da Assembleia-Geral;

Parágrafo 1°. O Diretor Presidente poderá nomear o Vice-Presidente para exercer funções de Diretor Presidente, delegando-lhe suas competências, parcial ou totalmente, por ato próprio e prazo determinado, revogável a qualquer tempo e sem prejuízo do exercício concomitante delas.
Parágrafo 2°. No impedimento do Vice-Presidente poderá ser nomeado qualquer outro membro da Diretoria.

Artigo 17° – Compete ao Vice-Presidente, pela ordem, substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos, auxiliá-lo nos trabalhos de rotina, assim como desempenhar as atribuições que por este lhes forem delegadas ou dedignadas, bem como participar dos encontros de interesse do Consórcio, sendo as demais competências previstas em resolução normativa.

DO CONSELHO FISCAL

Art. 18° – O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização incumbido da apreciação anual das contas da Diretoria Executiva e da emissão de parecer conclusivo, é composto por 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes, prefeitos, membros natos representantes dos Municípios consorciados.
§ 1° – Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 02 (dois) ano, eleitos após a apreciação das contas do mandato anterior, sendo permitida a reeleição por uma vez, em mandato consecutivo.
§ 2° – Os membros do Conselho Fiscal não terão direito à remuneração pelo exercício de suas funções e serão eleitos quando da Eleição da Diretoria Executivo, sendo que as demais atribuições deverão constar em resolução normativa.

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 19° – A Secretaria Executiva é órgão auxiliar da Diretoria Executiva, encarregada de articular, executar, integrar e cumprir as ações e determinações propostas pelo CIDES – Vale do Rio Cuiabá.
§ 1° – O Secretário Executivo será escolhido pela Assembleia Geral, após apreciação e aprovação das habilitações técnica e administrativa apresentadas pelos candidatos.
§ 2° – O Secretário Executivo será remunerado pelo plano de salários e benefícios do Consórcio e deverá ser portador de curso superior.
§ 3° – O Secretário Executivo poderá ser demitido, quando acontecer á ocorrência de fato que justifique a medida, o que deverá ser feito após a apreciação por parte da Assembleia Geral, observado o princípio da ampla defesa.
§ 4° – O Secretário Executivo participará da Assembleia Geral, mas não terá direito a voto.

 

DO APOIO ADMINISTRATIVO – PESSOAL

Art. 20° – O Grupo de Apoio Administrativo é órgão auxiliar da Secretaria Executiva, responsável pelo desenvolvimento das ações que venham garantir o funcionamento organizacional do Consórcio, responsabilizando-se pelas tarefas diárias e rotineiras.

§ 1° – Para composição do Grupo de Apoio Administrativo, poderá a Secretaria Executiva providenciar a contratação do pessoal necessário, devendo fazer parte, no mínimo de 01 (uma) secretária, 01 (um) assistente administrativo, 01 (um) Contador, 01 (um) Consultor Técnico e 01 (um) Consultor Jurídico, 01 (um) Gerente Administrativo, 01 (um) Auxiliar de Serviços Gerais.
§ 2° – A contratação de que trata o § 1°, deverá ter a anuência da Assembleia Geral, quando se tratar de Cargo em Comissão e através de concurso público quando se tratar de cargo efetivo, não adquirindo estabilidade.
§ 3° – Os Municípios Consorciados poderão ceder outros servidores administrativos, caso necessário, para atender novas demandas, conforme o desenvolvimento dos trabalhos, sem ônus para o Consórcio, sendo que as demais previsões sobre pessoal deverão estar dispostas em resolução normativa.

 

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 21° – Compete a Assembleia Geral:

I Aprovar o planejamento estratégico do consórcio;
II Definir as políticas patrimonial e financeira e aprovar os programas de investimento do consórcio;
III Deliberar sobre toda e qualquer alteração do presente Estatuto;
IV Aprovar a Resolução Normativa do Consórcio;
V Deliberar sobre a inclusão e exclusão de associados;
VI Deliberar, em última instância, sobre os assuntos gerais do Consórcio;
VII Aprovar o relatório semestral das atividades do Consórcio, apresentado pela Secretaria Executiva;
VIII Apreciar as contas do exercício anterior, prestadas pela Presidência e Secretaria Executiva, com parecer prévio do Conselho Fiscal,
IX Autorizar as alterações dos bens do Consórcio, bem como o seu funcionamento de garantias de operações de crédito;
X Aprovar a aquisição de funcionários de órgãos públicos ou empresas privadas para servirem ao consórcio;
XI Aprovar a contratação de servidores proposta pela Secretaria Executiva;
XII Deliberar sobre o pleito de afastamento do Secretário Executivo e quaisquer dos membros do Conselho Fiscal;
XIII Demais competências poderão ser estabelecidas em resolução normativa aprovada pela Assembleia Geral;

Art. 22° – Compete ao Presidente da Diretoria Executiva:

I Convocar e presidir as reuniões e Assembleias;
II Representar o consórcio, ativa e passivamente, judicial e extrajudicial podendo firmar convênios, acordo de cooperação técnica, de apoio financeiro e outros que não sejam administrativos, bem como constituir procuradores “ad negotia” e “ad juditia”, podendo esta competência ser delegada parcial ou totalmente à Secretaria Executiva, mediante decisão do Conselho Deliberativo;
III Prestar contas ao órgão público ou privado, concessor dos auxílios e/ou subvenções que o consórcio venha a receber, e, especialmente ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em conformidade com o parágrafo único do art. 9 da Lei 11.107/05;
IV Encaminhar as instituições consorciadas, sugestões de alterações das contas semestrais de contribuição e, no caso dos municípios também às Câmaras Municipais.

Dar posse aos membros do Conselho Fiscal e Secretário Executivo;
Movimentar em conjunto com o Secretário Executivo, as contas bancárias e os recursos do Consórcio, podendo esta competência ser delegada total ou parcialmente ao Secretário Executivo, quando de sua impossibilidade;

§ 1° – Só poderá ser presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá, o Prefeito, obrigatoriamente, de um dos Municípios consorciados, cuja duração de mandato será de 02 anos, demais competências poderão ser estabelecidas em Resolução Normativa.

Art. 23° – Compete ao Conselho Fiscal:
I Fiscalizar permanentemente a contabilidade do Consórcio;
II Acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno, quaisquer operações econômicas ou financeiras do Consórcio;
III Emitir parecer sobre propostas orçamentárias, balanços e relatórios de contas em geral, a serem remetidos a Assembleia pela Secretaria Executiva;

Art. 24° – Compete ao Secretário Executivo:
I Executar todas as decisões tomadas pela Assembleia Geral;
II Fornecer a Assembleia e Conselho Fiscal todas as informações que lhes sejam solicitadas;
III Organizar e gerenciar os trabalhos do Grupo de Apoio Administrativos;
IV Responsabilizar pelo funcionamento técnico e administrativo do Consórcio, operacionalizando e assinando os contratos de locação de imóvel;
V Propor a Assembleia a requisição de funcionários de empresas públicas e privadas para servirem ao Consórcio;
VI Promover e supervisionar a contratação de serviços de terceiros;
VII Propor e implementar convênios e demais formas de relacionamento com órgãos públicos, empresas privadas e ONGs, nacionais e internacionais;
VIII Elaborar semestralmente o relatório de atividades a ser apresentado a Assembleia;
VX Promover ações necessárias à captação de recursos para o Consórcio, autorizar compras dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia de acordo com o planejamento aprovado por ele;
X Movimentar em conjunto com o Presidente do Conselho Deliberativo, as contas bancárias e os recursos do Consórcio;
XI Elaborar a prestação de contas relativas às aplicações dos auxílios e subvenções concedidas ao Consórcio, para serem apresentadas ao Conselho Deliberativo ao órgão concessor, após aprovação pelo Conselho Fiscal;
XII Autenticar livros de Ata e de registro do Consórcio;
XIII Publicar, anualmente, em jornal o balanço financeiro do Consórcio apreciado pelo Conselho Fiscal e aprovado pelo Conselho Deliberativo em Assembleia Geral;
XIV Referendar o planejamento estratégico preparado pela coordenação de planejamento da Secretaria Executiva.

Art. 25° – Compete ainda a Secretaria Executiva:

I Elaborar o Plano de Ação do Consórcio;
II Elaborar projetos específicos, de acordo com a necessidade apresentada pela Secretaria Executiva;
III Propor ações específicas para desenvolvimento nos diversos municípios consorciados;
IV Aglutinar, em torno do Consórcio, os programas ambientais desenvolvidos nos municípios por instituições consorciadas ou não objetivando um planejamento único;
V Propor, elaborar e/ou integrar no Consórcio, sempre que possível, demais projetos, programas e ações de interesse comum aos Consorciados;

Art. 26° — Compete ao Grupo de Apoio Administrativo da Secretaria Executiva:

I Responsabilizar-se pela manutenção e integridade das instalações físicas e pelos bens do Consórcio;
II Orientar e supervisionar os prestadores de serviços e funcionários administrativos;
III Responsabilizar-se pelas tarefas internas, diárias e rotineiras do Consórcio;
IV Apoiar o desenvolvimento das atividades da Secretaria Executiva;
V Secretariar as reuniões do Consórcio, bem como, preparar as suas pautas, elaborar e transcrever as Atas, providenciar os pagamentos de contas do Consórcio, encaminhando os documentos contábeis para o contador;
VI Elaborar balancetes para apreciação do Conselho Fiscal.

 

CAPÍTULO V
DOS MANDATOS E DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 27° – O Mandato dos membros eleitos para preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-presidentes e Conselheiros do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá, é de 02 (dois) anos, prorrogável por iguais períodos, mediante eleição.
§ 1° – Excluída as excepcionalidades, o mandato dos eleitos tem início no dia 1° de janeiro e encerram-se com o exercício fiscal no dia 31 de dezembro.
§ 2° – É vedada a acumulação de funções nos conselhos e diretoria do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá.

 

CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES

 

Art. 28° – Todas as eleições do CIDES – Vale do Rio Cuiabá processar-se-á através de voto declarado, não se admitindo voto por procuração ou correspondência.
§ 1° – O exercício do voto dependerá de estar o membro associado quite com a contribuição ordinária.
§ 2° – Havendo consenso entre os seus membros, as eleições e demais deliberações da Assembleia poderão ser efetivadas por aclamação.

Art. 29° – Os eleitos para o preencher os cargos da diretoria executiva e do conselho fiscal serão realizados em Assembleia Geral Ordinária especialmente convocada para este fim, preferencialmente no mês que antecede o término do mandato dos membros em exercícios, os quais terão o mandato de 2 anos com posse em 01 de janeiro do ano posterior a eleição.

CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 30° – O Patrimônio do CIDES – Vale do Rio Cuiabá, será formado:

I Pelas contribuições ordinárias dos Municípios associados, determinados em projetos de lei do executivo de cada Município, com autorização das respectivas Câmaras Municipais, seguindo valores determinados e estipulados de 0,2% a 5,0°/o do FPM de cada Município membro, (o município terá flexibilidade em fazer o repasse entre a porcentagem estipulada de 0,2% a 5,0% do FPM) previsão que deverá constar na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o disposto no Art. 8 da Lei n° 11.107/205 e Decreto 6.017/20007;
II Pelas contribuições extraordinárias dos Municípios associados, destinados ao CIDES – Vale do Rio Cuiabá;
III Pelas contribuições efetuadas por organizações governamentais ou não governamentais, nacionais e internacionais, Empresas Públicas, Empresas de Economia Pública e Entidades Paraestatais;
IV Pelos recursos consignados nos orçamentos estadual e federal ou resultantes de convênios;
V Pelo produto de operações de crédito;
VI Pelos recursos provenientes de sua receita como órgão prestador de serviços;
VII Pelos bens e direitos que lhe pertençam;
VIII Pelo resultado das aplicações financeiras que realizar;
IX Pelas subvenções, heranças, legados e doações que forem outorgados a favor deste.

Art. 31° – Nenhum bem pertencente ao CIDES – Vale do Rio Cuiabá poderá ser alienado sem expressa autorização da Assembleia Geral.

Art. 32° – Respeitadas as respectivas legislações municipais e estatutos vigentes, cada município consorciado pode colocar à disposição do Consórcio os bens de seu patrimônio e serviços de sua própria administração para o uso comum, de acordo com a regulamentação que foi estabelecido com os usuários.

CAPÍTULO VIII
DA DURAÇÃO, RETIRADA, EXCLUSÃO DE CONSORCIADO E DISSOLUÇÃO DO CONSÓRCIO

 

Art. 33° – O prazo de duração do Consórcio é por tempo indeterminado.

Art. 34° – Qualquer município consorciado poderá retirar-se do CIDES – Vale do Rio Cuiabá, mediante pedido expresso formulado pelo Prefeito Municipal, acompanhado de autorização legislativa, o qual produzirá seus efeitos apenas para o exercício seguintes ao da solicitação, devendo ser protocolado junta a secretaria executiva, antes da elaboração da previsão orçamentária para o exercício seguinte.

§ 1° – A exclusão do Município membro se fará sem prejuízo das contribuições mensais que deverá, neste caso, recolher ao CIDES – Vale do Rio Cuiabá, antecipadamente

Art. 35° – Será excluído do CIDES – Vale do Rio Cuiabá, o município consorciado que deixar de incluir em seu orçamento, dotação a ele destinada, ou que deixar recolher a sua cota prevista na Lei Autorizativa Municipal.

Art. 36° – O município que se retira espontaneamente, ou, que for excluído nos termos do Art. anterior, somente participará do rateio dos bens do Consórcio, em caso de Dissolução deste, juntamente com os demais consorciados e na forma prevista neste estatuto.

Art. 37° – O CIDES – Vale do Rio Cuiabá poderá ser dissolvido pelo voto de 2/3 (dois terços) do total dos membros, em reunião especialmente convocada para este fim.

§ 1° – A Assembleia Geral extraordinária decidirá sobre os encaminhamentos para a realização do ativo e liquidação do passivo do Consórcio.
§ 2° – Os bens cedidos reverterão automaticamente ao patrimônio dos Municípios que os cederam já os bens provenientes de outras entidades governamentais ou não serão distribuídos a entidades filantrópicas a serem escolhidas pelos municípios consorciados.

 

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 38° – O Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá reger-se-á pelo presente Estatuto e Resolução Normativa aprovada em assembleia geral extraordinária, a qual deverá ser ratificada por cada consorciado.

Art. 39° – A reforma total ou parcial deste Estatuto pode ser feita pela Assembleia Geral especialmente convocado e, em cuja ordem do dia figure o assunto, comunicado com antecedência de 60 (sessenta) dias.

Art. 40° – Os agentes públicos incumbidos da gestão do Consórcio responderão pessoalmente pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições contidas no presente estatuto, e não responderão pelas obrigações contraídas pelo Consórcio Público.

Art. 41° – Para o cumprimento de suas finalidades, o Consórcio poderá:

I Adquirir os bens que entender necessários, os quais integrarão seu patrimônio;
II Firmar convênios, concessões, parcerias e contratos de qualquer natureza;
III Receber auxílios, contribuições e subvenções com órgãos do Governo Federal, Estadual, Municipal, entidades governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, Empresas Públicas, Empresas de Economia Mista e Entidades Paraestatais;
IV Prestar aos seus associados os serviços necessários ao cumprimento das finalidades do Consórcio;

Art. 42° – O Conselho Fiscal poderá convocar a Assembleia Geral para as devidas providências quando verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos da gestão financeira ou patrimonial, ou ainda, na inobservância das normas legais estatutárias e regimentais.

Art. 43° – A apreciação das contas pelo Conselho Fiscal será anual e poderá ocorrer no período compreendido entre os meses de janeiro a março subsequente.

Art. 44° – Fica autorizada a Diretoria Executiva a registrar o presente Estatuto no Cartório de Pessoa Jurídica de Cuiabá, para que adquira personalidade jurídica.

Art. 45° – Todas as atas das reuniões das Assembleias e da Diretoria Executiva, serão registradas em livro próprio e assinados pelos membros presentes, todas as publicações que se fizerem necessárias poderão ser efetuadas em veículo do próprio Município e/ou no Jornal Oficial dos Municípios, mantido pela Associação Mato-Grossense dos Municípios, excetuando-se aquelas que a lei exigir publicação em Diário Oficial do Estado de Mato Grosso

Art. 46° – Os casos omissos neste Estatuto são resolvidos por Resolução Normativa ou pela Diretoria Executiva, ad referendum da Assembleias sujeito as disposições legais vigentes.

Art. 47° – Este Estatuto entra em vigor, na data de seu registro no Cartório competente e publicado, revogada as disposições em contrário.

E por estarem de pleno acordo com tudo o que aqui se convenciona, os consorciados através de seus respectivos representantes assinam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que produzam os devidos e necessários efeitos de direito, fazendo constar na Ata de constituição, o seu inteiro teor.